BENEFÍCIO ECONÔMICO DA APLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIAS EM CONDOMÍNIOS
Desde o início dos anos 2000, a forma de cobrança das tarifas de água e esgoto em condomínios com múltiplas unidades e apenas um hidrômetro vem sendo objeto de intensos debates no Judiciário brasileiro. Em especial, discute-se a legalidade da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e a correta aplicação da tarifa progressiva, temas que impactam diretamente a sustentabilidade financeira de condomínios residenciais, comerciais e, sobretudo, empreendimentos hoteleiros.
Ainda em 2010, quando não havia entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nosso escritório publicou estudo jurídico pioneiro sobre o tema — “O benefício ao consumidor da aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínios que possuam um único hidrômetro” — analisando a jurisprudência então existente e alertando para os riscos econômicos da adoção indiscriminada do consumo global como base de cálculo. À época, embora se discutisse a legalidade da cobrança, poucos percebiam que a simples substituição da tarifa mínima por economia pelo consumo único poderia gerar efeitos financeiros severamente prejudiciais aos consumidores.
Em 2011, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.166.561/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 414), declarou ilegal a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, consolidando o entendimento de que o condomínio deveria ser tratado como uma única economia. A partir daí, inúmeros condomínios passaram a buscar judicialmente a aplicação do consumo real.
O que se verificou, porém, foi um grave efeito colateral: ao serem enquadrados como uma única economia, os condomínios passaram a sofrer a incidência integral das faixas mais elevadas da tarifa progressiva, resultando em aumentos expressivos e, em muitos casos, majorações superiores a 500% ou até 1.000% em relação aos valores anteriormente pagos. Iniciava-se, então, um novo e complexo ciclo de judicialização.
Diante dessa distorção, diversos condomínios passaram a adotar — por força de decisões judiciais ou por soluções técnicas intermediárias — a metodologia consistente na divisão do consumo total pelo número de economias, aplicando-se a tarifa progressiva de forma individualizada, como forma de mitigar os efeitos excessivamente gravosos da cobrança do condomínio como uma única economia. Essa prática reacendeu o debate jurídico e provocou nova análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
Após mais de uma década da consolidação do Tema 414/STJ, a Primeira Seção da Corte revisitou o entendimento anteriormente firmado e, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ (julgados em junho de 2024), passou a reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa mínima por economia em condomínios com múltiplas unidades e hidrômetro único, assentando que cada unidade autônoma deve ser considerada como uma economia para fins de enquadramento tarifário. Ficou delineado, ainda, que a aplicação da tarifa progressiva deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e aderência à estrutura real do empreendimento, evitando-se distorções que inviabilizem economicamente os consumidores coletivos.
O STJ reconheceu, em síntese, que a interpretação estritamente formal do Tema 414 — tratando todo o condomínio como uma única economia — produziu efeitos incompatíveis com a lógica da tarifa progressiva e com os princípios do direito do consumidor, sendo legítima a consideração do número de economias para a formação da base de cálculo tarifária.
O resultado é um cenário jurídico mais equilibrado, porém ainda em evolução, que envolve simultaneamente direito do consumidor, regulação do saneamento básico e equilíbrio econômico-financeiro das concessões públicas, exigindo análise técnica aprofundada, conhecimento regulatório e atuação estratégica.
Nosso escritório acompanha esse debate desde a sua origem, com atuação direta em precedentes paradigmáticos no Superior Tribunal de Justiça, produção acadêmica especializada e experiência prática tanto na defesa de concessionárias quanto de consumidores e grandes empreendimentos, especialmente condomínios e redes hoteleiras. Essa visão completa permite identificar soluções juridicamente seguras e economicamente eficientes, adequadas à realidade de cada empreendimento.
Caso haja dúvidas sobre a forma de cobrança aplicada, impactos financeiros ou possibilidades de revisão judicial ou administrativa, nossa equipe está à disposição para realizar uma análise técnica individualizada.
DÉBITOS DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DEVEM SER COBRADOS DE QUEM CONSUMIU
Se o seu imóvel possui débitos decorrentes de prestação de serviços de tratamento de água e esgoto que não foram consumidos por você, pode haver uma irregularidade na cobraça.
A fatura de água e esgoto possuía natureza jurídica de TARIFA, e assim é direcionada a quem realmente utilizou a prestação de serviços de tratamento de água e esgoto.
Para que a cobrança da prestação de serviço passa ser direcionada ao real consumidor, é essencial que todas as faturas estejam em nome de quem realmente utilizará os serviços de tratamento de água e esgoto.
Esclarecendo a questão, podemos citar o inquilino de um imóvel que possui as faturas de água e esgoto em seu nome utilizando regulamente dos serviços e, ao deixar o imóvel, não realiza a quitação de todas as faturas. Neste caso, como está identificando o real consumidor dos serviços prestados de tratamento de água e esgoto, os débitos devem ser direcionados ao consumidor indicado nas faturas.
Ocorre que mesmo não restando quaisquer dúvidas perante o judiciário sobre o direcionamento das faturas à pessoa indicada, as Companhias de Água e Esgoto CONTINUAM a impor ao proprietário do imóvel a obrigação pelos débitos, considerando assim, que os débitos são direcionados ao imóvel e não a quem realmente consumiu.
Esta prática de compelir o proprietário do imóvel a suportar as faturas em aberto é adotada pelas Companhias de Água e Esgoto para facilitar a cobrança. As Companhias ameaçam o corte no fornecimento ou mesmo impedem a religação da água ao imóvel considerado com débito, mesmo com a ciência de que as faturas de água e esgoto com débito pertencem a outra pessoa, perfeitamente identificada contando assim, com o desconhecimento do consumidor sobre o seu direito.
Reiteramos que é importante que as faturas de água e esgoto estejam identificadas com o real usuário do serviço, para que o imóvel não seja prejudicado.
No caso de venda de imóvel, é importante informar à Companhia de Água e Esgoto, para que débitos futuros não sejam direcionados ao antigo proprietário do imóvel.
Em caso de dúvidas, entre em contato para avaliarmos as soluções aplicáveis ao seu caso.
OUTORGA PARA O USO DE ÁGUA: PEDIDOS DE USO, SOLUÇÃO DE PROBLEMAS E QUESTIONAMENTOS SOBRE A FORMA DE COBRANÇA

Na realização de atividades ou até mesmo por necessidade, faz-se necessária a outorga da utilização da água. Para este tipo de autorização, a água não passa por tratamento, pois é retirada pelo próprio usuário do meio ambiente.
Não é possível precificar a água! A água é recurso essencial à vida e, portanto, de domínio público.
Além disso, o pagamento efetuado para a Companhia Sanitária se refere exclusivamente ao TRATAMENTO da água.
A concessionária realiza o tratamento da água e a envia ao consumidor. Em seguida, após receber o esgoto, a companhia realiza o seu tratamento, devolvendo a água livre de impurezas ao meio ambiente.
Assim, inexistindo o tratamento da água ou esgoto, não deve haver a cobrança do respectivo serviço.
Na outorga/autorização para extração da água do meio ambiente incide uma taxa pela utilização, com o objetivo, muitas vezes, de conscientizar o consumidor do valor que a água possui para o meio ambiente, evitar o desperdício e, em alguns casos, garantir o tratamento de esgoto.
A outorga é controlada pelos estados, cada um com suas normas específicas, o que lhes permite precificar a taxa de acordo com sua conveniência. Isso pode gerar, muitas vezes, erros nas formas de cobrança ao consumidor.Importante observar que nem sempre há justificativa plausível para a forma de cobrança pela água outorgada, afinal, sobre a água in natura, retirada diretamente da natureza, não é possível ser cobrado valor.
É recomendado destacar que a destinação da água, após a sua extração da natureza, é importante para especificar as eventuais cobranças pelo poder público.
Observa-se, ainda, que não é possível cobrar o preço da água, como um produto, mas, sim, SOBRE o valor agregado à água, após a indicação de sua utilização e finalidade.
Por este motivo, o consumidor que busca a outorga de poço para consumo próprio, por exemplo, é isento de cobranças expressivas, dado a insignificância da quantidade a ser utilizada.
Auxiliamos no processo de obtenção da outorga adequada para o uso de água ao tipo de consumo, bem como, atuamos na revisão de outorgas já concedidas, mas que não atendam a sua finalidade, principalmente pela abusividade na cobrança de taxas e/ou tarifas pelo poder público.
Em caso de dúvidas sobre o tema, entre em contato para que possamos avaliar as possíveis soluções.
Cesar Alves Advogados possui atuação com excelência perante os principais tribunais de nosso país, com vasta experiência em causas de valores expressivos e clientes de renome internacional.
ESTAMOS PREPARADOS PARA A DEFESA DE SEUS INTERESSES.

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